DÍVIDA ATIVA

Parcelamento de débitos

Atenção!

Em caso de BLOQUEIO de bens/valores decretado nos autos de ação execução fiscal proposta por este município, vossa senhoria deverá entrar em contato com a procuradoria fiscal, para análise do caso e, sendo autorizado o acordo, providências no processo judicial no sentido de requerer o desbloqueio, por intermédio de:

Telefone: (13) 3512-4390;
WhatsApp: (13) 3496-2000;
E-mail: atendimentoprocfiscal@praiagrande.sp.gov.br

IMPORTANTE:

1. Preencha corretamente o formulário com seus dados pessoais e indique sua responsabilidade com o débito do imobiliário ou mobiliário.

2. O prazo para a aprovação dos parcelamentos online é de até 10 dias.

3. Para emissão dos boletos de parcelamentos, acesse o link: https://portal.cidadao.topdata-info.com.br/praiagrande/2via_parcelamento.php

4. Para os casos de Possuidores e Dividas de Terreno, observar a resolução abaixo:

ORDEM DE SERVIÇO SEFIN-7 nº. 002/2022 Estabelece regras para a autorização dos parcelamentos nas situações que especifica. O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial aquelas conferidas pelos incisos I e XIII do artigo 2º do Decreto Municipal de nº. 6.370, de 02 de janeiro de 2018, e, Considerando a necessidade de disciplinar as situações em que, tratando-se de tributo imobiliário, o interessado no parcelamento não é o proprietário, ou o compromissário comprador do imóvel, este último entendido como sendo aquele que possui contrato firmado com o titular do domínio, mas que acaba demonstrando vínculo com o imóvel;

DETERMINA:

Art.1º. Todos os parcelamentos, independentemente do valor a ser confessado, apenas poderão ser autorizados mediante a comprovação, pelo interessado, da necessária legitimidade.

Art.2º. Para os fins do artigo anterior, entende-se como parte legitimada para celebrar o parcelamento as pessoas seguintes:
I - pessoa com contrato particular sem firma reconhecida, mesmo que sem ligação com o proprietário, desde que acompanhado de comprovantes, referentes ao próprio imóvel e em nome do interessado no acordo, de consumo de luz, ou água, ou telefone, ou gás, etc., expedidas há, pelos menos, 06 (seis) meses, acompanhada de conta de consumo expedida em, no máximo, 30 (trinta) dias, ou, ainda, quando o interessado estiver cadastrado na receita federal com o endereço do imóvel, de modo a comprovar a condição de efetivo possuidor, o qual, por seu turno, é sujeito passivo do IPTU nos termos do artigo 34 do CTN.
II – pessoa que foi citada em execução fiscal proposta por esta Municipalidade, ou que lá teve seus bens bloqueados;
III – o cônjuge do proprietário/compromissário/possuidor que não figure no cadastro, mas que apresente certidão de casamento que consigne o regime da comunhão universal, ou, no caso de comunhão parcial de bens, se verifique que o imóvel foi adquirido na constância do matrimônio;
IV - nos casos de óbito do contribuinte, o parcelamento poderá ser celebrado pelo inventariante desde que apresentado o respectivo termo/compromisso, ou celebrado pelo único herdeiro mediante a comprovação dessa condição, ou, havendo mais de um herdeiro e não tendo sido proposto o inventário, por qualquer deles com a autorização/procuração dos demais herdeiros, com firma reconhecida, e a certidão de óbito.
V – pessoa que apresente boletos referentes a cotas condominiais, sendo uma expedida há, pelo menos, 06 (seis) meses, acompanhada de outra expedida em, no máximo, 30 (trinta) dias;
§1º. Na hipótese de ser apresentado comprovante de residência (contas de luz, água e etc.) de imóvel que ainda está cadastrado nesta Secretaria de Finanças como não edificado, muito embora já exista construção no local, o parcelamento poderá ser autorizado se o endereço nas contas apresentadas coincidir com o endereço de entrega dos carnês, ou se for apresentada conta de consumo de água da qual conste o número da quadra e do lote do imóvel respectivo.
§2º. Também poderá ser autorizado o parcelamento no caso de imóvel já tributado por intermédio do imposto predial urbano, porém ainda não regularizado, isto é, sem número oficial, desde apresentados os documentos previstos no parágrafo anterior.

Art.3º. A fim de comprovar a legitimidade a que alude o artigo 1º, poderá o interessado apresentar, juntamente com o contrato de venda e compra, quando sem vínculo com o proprietário, o cartão da USAFA expedido há, pelo menos, 06 (seis) meses, do qual deverá constar, necessariamente, que seu endereço residencial fica no imóvel cujos débitos pretende parcelar.

Art.4º. Tratando-se de imóvel não edificado, o parcelamento somente poderá ser celebrado por aquele em cujo nome está matriculado o imóvel, ou por aquele que apresente compromisso, ainda que particular, de venda e compra com vínculo com o proprietário.